segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

ENUNCIADOS FONAJE SOBRE EXECUÇÃO CÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ( Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

Enunciado 97 – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 104 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 120- (novo) A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

Enunciado 121- (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

3 comentários:

  1. Gostaria de saber se é certo limitar uma execução a 40 salários, tendo em vista que a mesma só ultrapassou este valor pq a sentença foi de 40 salários e a ela se somou honorários arbitrados pela turma e juros e correçao monetária

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  2. favor responder para brad_csd@yahoo.com.br se for possivel..obrigado.

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  3. o autor ajuiza uma ação indenizatoria em face de cobrança de divida indevida, em razão de contas telefonicas indevidas que não efetuou. Não efetua o pagamento de tais contas, tem seu nome inscrito no SPC a pretensao à indenização é indeferida, manifestando-se o juizo pelo direito à cobrança e inscrição do nome do autor no SPC. Não há pedido contraposto por parte do réu e o juiz condena o autor, com fulcro no Enunciado 105 ao pagamento da divida. Pode haver sentença condenatoria de oficio, uma vez que não houve tal pedido contraposto pelo réu (credor)? Não seria esta uma ação de natureza declaratória para declarar o direito ou não do autor quanto a adequação e legitimidade da divida?
    marccioaugusto@gmail.com

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