terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

NUNCA É DEMAIS LEMBRAR: OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tem reiteradamente decidido que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo da demonstração dos requisitos do §1º do art. 739-A do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/06), verbis:

"Art. 739-A . Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Destacando-se que, conforme estabelece o § 2.º, deste artigo, “A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.”

Assim, conforme a nova sistemática processual introduzida pelo art. 739-A do CPC, os embargos do devedor serão recebidos sem efeito suspensivo. Portanto, qual ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente, a suspensão do trâmite da execução fiscal só ocorrerá caso:

a) o executado assim requeira;

b) haja risco de dano irreparável ao devedor no prosseguimento da execução;

c) sejam verossímeis as alegações dos embargos; e

d) haja garantia idônea e suficiente do débito.

Um comentário:

  1. Professor FH BECKER SILVA.
    Parabéns pelo seu blog. Muito interessante e rico. As notícias selecionadas são ótimas e os comentários enriquecem sobremaneira os fatos.
    Abraços
    seu eterno aluno.

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