O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tem reiteradamente decidido que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo da demonstração dos requisitos do §1º do art. 739-A do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/06), verbis:
"Art. 739-A . Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Destacando-se que, conforme estabelece o § 2.º, deste artigo, “A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.”
Assim, conforme a nova sistemática processual introduzida pelo art. 739-A do CPC, os embargos do devedor serão recebidos sem efeito suspensivo. Portanto, qual ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente, a suspensão do trâmite da execução fiscal só ocorrerá caso:
a) o executado assim requeira;
b) haja risco de dano irreparável ao devedor no prosseguimento da execução;
c) sejam verossímeis as alegações dos embargos; e
d) haja garantia idônea e suficiente do débito.
Professor FH BECKER SILVA.
ResponderExcluirParabéns pelo seu blog. Muito interessante e rico. As notícias selecionadas são ótimas e os comentários enriquecem sobremaneira os fatos.
Abraços
seu eterno aluno.