sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA (ART 475.-J, CPC) NO CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR

O art. 475-J, CPC, estabelece que o devedor deverá pagar voluntariamente a sentença condenatória de obrigação de pagar sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (submetendo-se, ainda, a novos honorários sucumbenciais – cf. entendimento do STJ). Diante da lacuna da lei acerca do termo a quo deste prazo de 15 dias, o STJ entendeu que este começa a fluir do trânsito em julgado.

Transitando em julgado na 1.ª instância, não existe dúvida ou dificuldade para o cumprimento voluntário.

Mas quando o trânsito se dá nas instâncias superiores e, portanto, sequer os autos estão disponíveis no cartório de primeira instância? Qual o prazo? Como proceder?

Do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUTOMÁTICO. PARCELAS NÃO DEBITADAS. CONTA CORRENTE COM SALDO POSITIVO, ENTRETANTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. ILEGALIDADE. PLEITO AGASALHADO. DEVER DE INDENIZAR INQUESTIONÁVEL. PREJUÍZOS NÃO PROVADOS. IRRELEVÂNCIA. 'QUANTUM' REPARATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MULTA. CPC, ART. 475, 'J'. MARCO INICIAL INCORRETAMENTE FIXADO. DEDUÇÃO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDA. [...] 4.- A incidência da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil não flui automaticamente, impondo-se a intimação da parte executada para o pagamento com a explicitação do efetivo 'quantum debeatur' a ser pago. Interposto recurso pela parte demandada e recebido ele em seu duplo efeito, o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação só passará a fluir após ser o devedor intimado da baixa dos autos ao juízo de origem.” TJSC - Apelação Cível n. 2008.020328-4, da Capital – Rel. Des. Trindade dos Santos – j. em 27.10.2008)

De cujo teor se colhe:

“Por fim, postulou a instituição financeira recorrente que a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil não decorra de modo automático a contar da sua intimação da sentença, mas sim, especificamente, da sua intimação do montante real a ser pago; nesses moldes, não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa em questão.

Nesse aspecto, razão assiste ao insurgente!

É que, conforme ensina Claudionor Siqueira Benite:

É de 15 (quinze) dias o prazo concedido ao devedor para cumprir, voluntariamente, a obrigação de pagar quantia, assim reconhecido em sentença, como vem previsto no art. 475-J, caput, do CPC [...]

[...]

Em primeiro lugar, prolatada a sentença cível que condene ao pagamento de quantia, deve-se analisar se ela está revestida de todos os requisitos legais que lhe conferem exeqüibilidade.

[...]

Obrigação certa é aquela que não deixa dúvida do que é devido (an debeatur); líquida será a obrigação quando estabelecida e apurada a quantia devida (quantum debeatur), e exigível se não estiver sujeita a termo ou condição.

[...]

Parece mais consentâneo com o princípio do contraditório que se realize, primeiro, o ato de intimação da sentença transitada em julgado ou da baixa dos autos à instância de origem, bem como de eventual requerimento de execução provisória, para que tenha início a contagem do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, na forma prescrita no caput do art. 475-J do CPC.

[...]

Assim, prolatada a sentença e feita a devida publicação, as partes devem ser intimadas desse ato, na forma prevista em lei. Começa então a fluir o prazo recursal. Não interposto recurso, opera-se a coisa julgada. Da certidão do serventuário informando o trânsito em julgado, a partes serão intimadas, fluindo a partir daí o prazo de 15 dias para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação. Caso não a realize, a multa de 10% incidirá automaticamente, podendo o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Se interposto o recurso no prazo e sendo recebido somente no efeito devolutivo, faculta-se ao credor promover a execução provisória. Se assim o fizer, o devedor será intimado e a partir deste ato inicia-se a contagem do prazo de 15 dias, não para cumprir a obrigação, porém para depositar a quantia exigida ou nomear bens à penhora, pelas razões já expostas retro.

Por fim, se o recurso interposto for recebido no duplo efeito, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação somente iniciará da intimação da baixa dos autos ao juízo da causa, muito embora possa ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão ainda quando o processo se encontrava na instância superior. Esse embaraço decorrente do trâmite judicial não pode causar prejuízo ao devedor (grifamos, O prazo para cumprimento da sentença que condena a pagar quantia: como se conta e quem deve ser intimado desse prazo?, 2007, DVD Magister).

Pronunciando-se sobre o tema, observa Alexandre Freitas Câmara:

Começo então, por afirmar que se a execução de sentença que condena a pagar quantia ainda não tiver começado no momento do início da vigência da Lei nº 11.232/05 já será aplicável o novo sistema, inclusive em relação à necessidade de intimação do devedor para pagar a dívida sob pena de multa, na forma do art. 475-J do CPC.

Se a execução já tiver sido pleiteada, mas o executado ainda não tiver sito citado, deverá o juiz, de ofício, deliberar pela mudança de rumo do feito, determinando a intimação do executado para pagar em quinze dias, na forma do disposto no art. 475-J, aplicando-se, daí por diante, o novo regime (A nova execução de sentença, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 185 e 186).

Ainda, é claro o disposto no art. 475-J, do CPC, ao registrar que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa e já fixada em liquidação [...]" (grifos nossos).

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso apenas no tocante, a necessidade de intimação específica ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, fluindo dessa intimação o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento espontâneo, gerando, no caso de não cumprimento, a incidência da multa de 10% sobre o valor a ser pago, mantendo-se, ademais, a sentença nos demais tópicos.”

Vê-se, assim, que o transitando em julgado a sentença condenatória em instância superior, o prazo para cumprimento voluntário da sentença (475-J, CPC) começará a fluir da intimação, do devedor, do retorno dos autos à comarca de origem.

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