quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

PODE A FAZENDA PÚBLICA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO JUDICIAL?

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – PENHORA – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO – SÚMULA 406/STJ .
1. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes.
2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor. Incidência da Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – 2.ª Turma - AgRg no Ag 1133293/SP – Rel. Min. ELIANA CALMON – j. em 24.11.2009 – p. em 07.12.2009)

Ok, mas e o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620, do Código de Processo Civil, ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor")?

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