sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

O EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, estabelece o art. 739-A, §5.º, do CPC, que “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.


Ou seja, acaso pretenda o devedor/embargante argüir excesso de execução nos embargos deverá apresentar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de rejeição de plano de seus embargos.

Tal regra se aplica, também, à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, § 2.º, CPC)

Os embargos à execução contra a Fazenda Pública, no entanto, são regulados pelo Capítulo II, do Título III, do Livro II do Código de Processo Civil, sendo que inexiste qualquer previsão, entre os artigos 741 e 743, acerca da obrigatoriedade da apresentação do indigitado cálculo.

Nada obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que a regra do art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução:

"EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe 1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010."

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