quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL.

"A Turma considerou que o embargado deve suportar o ônus do pagamento da verba de honorários advocatícios de imóvel constrito por dívida de empresa de ex-marido, apesar de a embargante não ter providenciado o registro de transferência do imóvel avençado em formal de partilha de separação judicial consensual. Afastou-se, no caso, a Súmula n. 303 do STJ, uma vez que o embargado opôs resistência à pretensão meritória dos embargos de terceiro." Precedentes citados: REsp 777.393-DF, DJ 12/6/2006; AgRg no Ag 807.569-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 627.168-PR, DJ 19/3/2007. REsp 1.119.148-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

STJ Súmula nº 303 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004
Embargos de Terceiro - Constrição Indevida - Honorários Advocatícios
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

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