sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

A CITAÇÃO PESSOAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Buscando dar celeridade aos embargos de terceiro, e por se tratar de uma ação cognitiva desconstitutiva necessariamente incidental – ou seja, sempre vinculada a um outro processo donde se deu a combatida apreensão judicial – a Lei n.º 12.125, de 16 de janeiro de 2009, inseriu um terceiro parágrafo ao artigo 1.050, do Código de Processo Civil, que dispensa a citação pessoal dos embargados, admitindo sua citação através de seu(s) advogado(s):

“§ 3.º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.”

Com a citação dos embargados através de seus procuradores constituídos nos autos da ação principal, o trâmite dos embargos de terceiro tende a ser mais rápido

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