sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: BEM DEVE SER INDISPENSÁVEL PARA PERMANECER COM DEVEDOR

Fonte: TJMT

Comprovada a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente deve ser deferida. Além disso, a permanência do bem com o devedor requer prova de que é indispensável ao exercício de sua atividade. Esta foi a compreensão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 75790/2009, interposto contra o Banco Itaú-BBA S.A. O agravante, um agricultor que financiou maquinário agrícola, não comprovou tais alegações.

O agravante sustentou que a máquina encontrava-se em ótimo estado de conservação e funcionamento, era utilizada para colher lavouras arrendadas em Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá) e região, tornando-se fonte de renda e instrumento de trabalho. Disse que não possuía outra colheitadeira, que a remoção da máquina, interrompendo sua atividade, poderia lhe causar prejuízos, impossibilitando até mesmo o pagamento do débito pleiteado. Afirmou ainda que o agravado não sofreria qualquer dano se o maquinário permanecesse sob sua posse, ao contrário, o aliviaria das despesas do depósito e conservação. Solicitou efeito suspensivo para ficar como depositário fiel do bem.

O agravante firmou com o agravado contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, com instrumento de alienação fiduciária, no montante de R$224.019,00 para aquisição da colheitadeira. Ele se comprometeu, inicialmente, ao pagamento de 11 parcelas semestrais, a primeira em 15/2/2005 e a última em 15/8/2010, sendo o contrato renegociado em 14/9/2006. Constam dos autos que o agravante tornou-se inadimplente, foi devidamente notificado da mora pelo banco, que posteriormente propôs a ação de busca e apreensão.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, alicerçou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o bem fiduciariamente alienado em garantia deve permanecer na posse do devedor quando for necessário à continuidade do exercício da atividade. Contudo, o agravante não comprovou tal situação. O magistrado explicou que o agravante pretende pagar a dívida após revisão de cláusulas e multas abusivas, porém, não as especificou nem comprovou tê-las questionado. "Indispensável a prova de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não demonstrou o agravante nos presentes autos", ressaltou o relator.

A câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal), à unanimidade não acolheu o recurso.



 

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